Dúvidas da Empresa

Principais dúvidas do Empregador

- Quanto tempo tenho para devolver a Carteira de Trabalho do meu empregado para realizar anotações do contrato de trabalho?

Disciplina o artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Lembrando que o SÁBADO, também, sim, é considerado dia útil! A exceção, seria apenas se o sábado também fosse feriado, desta forma, o pagamento deverá ser realizado na próxima segunda feira. É possível o pagamento por cheque ou depósito bancário, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta. Caso seja necessário o translado para o banco, a empresa deverá pagar as despesas de condução.

- Dei aviso prévio ao meu empregado, mas desisti da dispensa. O que fazer? Posso voltar atrás?

É possível desistir, mas como o contrato de trabalho tem que ter aceitação das duas partes, o avisado tem que concordar com o cancelamento do aviso prévio.

- Meu empregado já estava de aviso prévio e neste período cometeu grave irregularidade. O que fazer?

Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa.

- Demiti meu empregado, mas ele se nega a receber as verbas devidas. Como proceder?


Se o empregado se recusar a receber as verbas trabalhistas, deposite em até 10 (dez) dias as verbas rescisórias na conta pessoal dele e, se não tiver conta, impetre uma Ação de Consignação em Pagamento para que a Justiça do Trabalho entenda que você cumpriu com sua obrigação.

- Demiti minha empregada já há alguns dias, porém ela retornou informando que estava grávida. Nós não sabíamos, o que acontece nesse caso?

Deve reintegrar a gestante ao emprego tão logo tome conhecimento do seu estado gravídico ou terá que pagar a indenização de todo o período estabilitário (gravidez e cinco meses após o parto).

- Fiz um contrato de experiência com minha empregada. Se ela ficar grávida terei que pagar a estabilidade?

Sim. De acordo com a súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de experiência, também terá direito à estabilidade do momento da concepção até 05 (cinco) meses após o parto. O mesmo vale para contratos de trabalho temporários ou por prazo determinado.

- O meu empregado simplesmente sumiu. Como pagar as verbas rescisórias desse trabalhador?

Deverá procurar um advogado de sua confiança para entrar com uma Ação de Consignação em Pagamento perante a justiça do trabalho. Desse modo, o pagamento será feito em juízo e o Empregador se resguardará especialmente quanto a mora no que se refere ao prazo para pagamento das verbas rescisórias.

- Como patrão, sou obrigado a fornecer adiantamento de salário?

Não, fica a critério do empregador. As exceções são com relação apenas se esta condição fizer parte de acordos coletivos de trabalho.

- Posso impedir o uso de celular na empresa?

No Brasil não existe uma legislação específica que regule ou discipline o uso de celular no trabalho, porém, as empresas podem criar normas de utilização, através de regimentos internos, que podem, sim, restringir o uso durante o trabalho. Lembrar que, no horário de intervalo, não pode o patrão proibir o acesso ao telefone.

- Como se faz a Rescisão “por acordo”?

Após a Reforma Trabalhista também surgiu uma nova modalidade de Rescisão, que podemos chamar de “consensual”. Nesse caso, o patrão e o empregado entram em comum acordo para pôr fim ao contrato de trabalho. Porém, sejam atentos aos pagamentos dos títulos rescisórios. Uma vez acordado, são devidos apenas a metade do aviso prévio, metade da multa indenizatória do FGTS (20%), com a movimentação apenas de 80% do recolhimento fundiário e não há liberação do seguro desemprego. Não há mudança quanto aos pagamentos das férias e do 13º salário.