Dúvidas do Trabalhador

Principais dúvidas do empregado 

- Qual prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento do meu salário?

Disciplina o artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Lembrando que o SÁBADO, também, sim, é considerado dia útil! A exceção, seria apenas se o sábado também fosse feriado, desta forma, o pagamento deverá ser realizado na próxima segunda feira. É possível o pagamento por cheque ou depósito bancário, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta. Caso seja necessário o translado para o banco, a empresa deverá pagar as despesas de condução.

- Quanto tempo a empresa tem para pagar minhas verbas rescisórias?

Havia uma discussão sobre este prazo, porém, após a reforma trabalhista de 2017, o prazo para pagamento das verbas trabalhistas uniformizou em 10 dias corridos a partir da data do término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de aviso prévio.

- E se a empresa não respeitar o prazo para a rescisão do contrato?

Em caso de atraso no pagamento da rescisão trabalhista, é aplicada uma multa correspondente a um mês de remuneração do empregado, art. 477 da CLT.

- Estou recebendo os salários sempre atrasados ou estou sem receber meus salários. O que devo fazer?

Você já pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho, ou seja, a justa causa do empregador, conforme o art. 483 da CLT. Nesse caso, o empregado poderá requerer (na justiça) a saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e seguro desemprego.

- Fui demitido. Quanto tempo tenho para procurar meus direitos na justiça?

Você terá até 02 (dois anos) anos, após a projeção do aviso prévio, para buscar seus direitos na justiça.

- Meu patrão disse que iria entrar de férias, quando devo receber esse pagamento?

O pagamento das férias deve ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início das férias. Art. 145, CLT.

- Eu posso definir as datas das minhas férias?

Não, é o Empregador que possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. A exceção ocorre apenas quando o empregado tiver menos de 18 anos, uma vez que, nesse caso, terá que coincidir com as férias escolares. E ainda quando ocorrer de mais de um empregado da família trabalhar na empresa. Poderá ser concedido na mesma época, se do interesse dos empregados. Fato é que, deve o patrão precisa avisar ao empregado sobre suas férias com uma antecedência prévia de 30 (trinta) dias para que o trabalhador possa se programar. Art. 136, CLT.

- Posso vender minhas férias?

O empregado só poderá vender 1/3 dos dias de suas férias. Caso encerre o período concessivo sem o gozo das férias, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.

- Descobri que estou grávida, quando inicia minha estabilidade provisória?

Inicia a partir do momento da CONCEPÇÃO (exame laboratorial indica a data aproximada) e se estende até 05 (cinco) meses após o parto. Isso significa que durante esse período o Empregador NÃO pode lhe demitir, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave que implique em justa causa.

- Quais os documentos necessários para abrir um Processo Trabalhista?

Em regra, para ingressar com uma Reclamação Trabalhista, o empregado deve levar ao seu advogado de confiança:
a) cópia da identidade;
b) cópia do CPF;
c) comprovante de endereço;
d) cópia da CTPS;
e) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (quando houver); Recibos de Pagamentos/contracheques (quando houver);
f) Extrato Analítico do FGTS (se houver anotação na carteira);
g) Fotos, áudios, vídeos (se houver)