O cargo de gerente e as horas extras.
O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II, além do parágrafo único, disciplinam que o empregado, exercente de cargo de confiança, não terá direito ao recebimento de horas extras, por não estar abrangido pelo regime de controle da jornada de trabalho.
Para ser considerado gerente, conforme o artigo 62 da CLT, é indispensável que o trabalhador, ocupante do cargo de confiança:
i) tenha efetivos poderes para admitir, punir e demitir empregados;
ii) tenha efetivos poderes para representar o empregador perante terceiros, por meio de mandato outorgado;
iii) usufrua de plena liberdade para entrar e sair do trabalho, quando bem entender;
iv) esteja isento da obrigação de marcação do ponto;
v) tenha recebido delegação do comando superior da empresa para dirigir, como bem entender, um determinado setor da empresa e, principalmente, recebendo gratificação (destacada ou não do salário) não inferior a 40% do salário do cargo efetivo.
Não adianta o empregador promover o seu empregado para função de gerente, se este permanecer com as mesmas características da função anterior.
Na visão do Tribunal Superior do Trabalho, não basta apenas que o trabalhador tenha poder de mando e gestão ou que tenha apenas um salário 40% maior do valor do salário de seus subordinados. É necessária a verificação de todos os requisitos concomitantemente.
Se você, gerente, possui dúvidas sobre a sua real situação e quer garantir os seus direitos, fale com um advogado trabalhista de sua confiança.
FABIANA MELO
OAB/PE 19894